Uma pergunta freqüente dos colegas diz respeito à Contribuição Sindical: se ela é devida por todos, ou só pelos que trabalham com carteira assinada, ou só pelos que são sócios do sindicato e etc.
De fato, existem ainda muitas dúvidas quanto à natureza dessas contribuições, por isso esclarecemos:
O art. 579 da CLT dispõe que “a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591”. Trata-se, então, de contribuição destinada a todos os profissionais da categoria, independentemente se sócio ou não. Essa contribuição está prevista no art. 149 da Constituição Federal, sendo uma espécie do gênero tributo, e como todo tributo, é obrigatório.
A liberdade de associação ao sindicato realmente está prevista no art. 8º, caput e inc. V. No entanto, mesmo quem não é associado está obrigado ao pagamento deste “tributo”. A única diferença, é que os não associados não estão obrigados a pagar outras contribuições que são destinadas somente aos sócios, tal como a Contribuição Associativa. Esta é devida somente pelos que se associam ao sindicato, não é obrigatória a todos que pertencem à categoria.
Já a Contribuição Sindical (antigamente chamada “imposto sindical”) é obrigatória a todos que fazem parte da mesma categoria profissional, sócio ou não. O STF já se pronunciou reiteradamente sobre a matéria e definiu exatamente isso: dessas contribuições, a “Contribuição Sindical” é obrigatória a todos que pertencem à categoria, e a “Contribuição Associativa” só aos sócios. Todas as decisões do STF reconhecem que a obrigatoriedade de pagar a Contribuição Sindical decorre do simples fato de pertencer à categoria, independentemente de ser sócio ou não. Isso porque, a contribuição sindical serve para custear as ações da entidade que defende e atua em nome de toda a categoria, tanto que a maioria das ações dos sindicatos beneficia toda a categoria e não somente os sócios. Já para os sócios, que pagam a Contribuição Associativa, os sindicatos oferecem certas vantagens, como convênios, descontos em cursos de pós-graduação, assistência médica e etc, dependendo da possibilidade e da estrutura do sindicato.
Cabe referir ainda, que devem pagar a Contribuição Sindical não só aqueles que trabalham com carteira assinada, os quais têm descontado no mês de março no contracheque o valor correspondente a 1 (um) dia de salário por ano, mas também os que trabalham de forma autônoma ou ainda eventualmente como empregado sem carteira assinada (vínculo informal).
Nesses dois últimos casos, o profissional receberá em casa uma vez por ano (geralmente no mês de fevereiro) o boleto – guia de recolhimento - para pagamento. Esclarecemos que os colegas que receberem o boleto em casa para pagar a Contribuição Sindical do ano corrente, mas que trabalhe com carteira assinada e tenha descontado no seu pagamento a contribuição no mês de março, não precisam pagar o referido boleto, caso contrário, estariam pagando duas vezes o mesmo tributo.
O boleto que o Sindicato enviar é destinado aos profissionais autônomos ou empregado sem carteira assinada apenas, mas como não é possível saber exatamente quem está trabalhando com carteira assinada ou como autônomo, o boleto á enviado para todos.
Por fim, lembramos que tais contribuições sindicais são a única receita anual e, portanto, vitais para o funcionamento do nosso Sindicato, essenciais para que coloquemos em prática as ações que concretizem os planos traçados quando da criação do nosso SINDIFISIO/RS.
Agora em 2009 será a primeira vez que o SINDIFISIO/RS exercerá o direito de cobrar a contribuição, sendo que em anos anteriores a FENAFITO era quem cobrava, por autorização legal, enquanto não existisse sindicato local. Sendo assim, mais razão ainda para todos contribuírem pagando o seu boleto, na medida em que estará dando condições para o nosso Sindicato atuar em defesa dos nossos interesses locais.
O Piso Salarial é o menor salário pago a um empregado de uma determinada categoria profissional e que é fixado através de Acordo/Convenção Coletiva ou Sentença Normativa, após o processo de Negociação Coletiva.
No momento não existe ainda um piso salarial definido para a categoria dos Fisioterapeutas do Rio Grande do Sul, eis que não foram firmados ainda Acordos ou Convenção Coletiva diretamente com os as empresas empregadoras ou com os Sindicatos Patronais, respectivamente.
Em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim específico no mês de novembro de 2008, foi aprovada a pauta de reivindicações a ser encaminhada aos Sindicatos Patronais, com definição, inclusive do valor do piso salarial a ser proposto.
Nesse sentido, já enviamos ofício a dois grandes Sindicatos Patronais (FEHOSUL E SINDIHOSPA), solicitando e sugerindo datas para iniciarmos as Negociações Coletivas com objetivo de firmar o primeiro e histórico Acordo Coletivo da categoria dos Fisioterapeutas do Rio Grande do Sul, com a fixação, finalmente do nosso piso salarial, o que deve ocorrer nos próximos meses.
Portanto, enquanto não concretizadas tais Negociações Coletivas, não há um valor de piso salarial a ser aplicado obrigatoriamente pelos empregadores, vigorando assim, a livre negociação entre empregador e empregado. No entanto, depois de finalizada a Negociação Coletiva, os empregadores vinculados aos Sindicatos Patronais envolvidos na negociação deverão obrigatoriamente observar os valores fixados como piso salarial, sob pena das sanções previstas no próprio acordo.
Por fim, tão logo seja iniciada a Negociação Coletiva, estaremos disponibilizando as informações atualizadas no nosso site.